A nova lei sobre trabalhadores e empresas da área de beleza regulamenta e formaliza a prática já exercida de contratação de profissional em caráter de parceria.
As dúvidas surgidas nas relações entre os trabalhadores e as empresas sobre a natureza do contrato, se de emprego ou de parceria, foram solucionadas pela citada lei.
São abrangidos por esta lei os profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, bem como as empresas de Salão de Beleza.
A lei define a parceria do salão-parceiro e profissional-parceiro em relação à centralização dos pagamentos de valores pelos clientes ao salão de beleza e o repasse ao profissional-parceiro após o pagamento de tributos, contribuições previdenciárias e retenção de sua cota-parte.
Com a regulamentação da situação acima temos a distinção clara e legal da existência entre o salão de beleza e o profissional autônomo ou microempreendedor individual – MEI.
A recente lei traz ainda a não responsabilidade do profissional-parceiro na administração do salão-parceiro, de sua ordem contábil, trabalhista ou quaisquer outras relativas ao funcionamento da empresa.
Define também o que caracteriza vínculo empregatício, como a inexistência de contrato de parceria em conformidade com a lei e/ou desempenho de funções diferentes do constante no contrato.
Na área trabalhista há grande evolução com a edição desta lei, que é de outubro de 2016, pois não raro na Justiça do Trabalho era reconhecido o vínculo de emprego com as consequentes condenações em FGTS, Aviso Prévio, Férias, 13º salário dentre outros entre pessoas (autônomo e empresa) cujo contrato efetivamente era de parceria!
Com a chegada do fim de ano e o notório aumento da atividade dos salões de beleza será uma ótima oportunidade de contratar REGULARMENTE seus profissionais-parceiros!
Dra. Tatiane A. de Oliveira
OAB 214.005/SP