TJSP Passa aplicar o entendimento consolidado pelo STJ para a contagem da prescrição intercorrente nas execuções fiscais
A 1ª seção do Superior Tribunal de Justiça, definiu através do julgamento de recurso repetitivo, como devem ser aplicados os artigos 40 e parágrafos da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), que dispõe sobre a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente da execução fiscal.
A prescrição intercorrente tributária, nada mais é que o decurso do prazo que a Fazenda detém para satisfazer o seu crédito tributário após o ajuizamento de ação de execução fiscal (ação para a cobrança de tributos).
Este prazo é de 5 (anos), que passa a fluir após a suspensão de 1 (um) ano da ação. E a suspensão da ação, por sua vez, se dará, em suma, na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. E é este marco inicial que o Superior Tribunal de Justiça definiu.
Uma vez ocorrida a prescrição intercorrente, o débito será extinto, conforme preceitua o art. 156, inciso V do Código Tributário Nacional.
Desta forma, o Tribunal de Justiça de São Paulo já passou a adotar o entendimento do STJ, de forma a evitar que as cobranças tributárias se tornem imprescritíveis, o que na prática vinha ocorrendo:
APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Termo inicial do prazo de suspensão do processo (1 ano) e da prescrição intercorrente (5 anos) = primeiro momento em que a Fazenda Pública teve ciência da não localização do devedor e/ou de bens penhoráveis. Prazo que tem início automático. Entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1340553/RS, representativo da controvérsia. Art. 40 da Lei 6.830/80, Súmula 314 do STJ e teses firmadas (temas 566 a 571). Prescrição intercorrente consumada. Sentença mantida. Recurso NÃO PROVIDO. (TJSP - AC 0008775-76.2000.8.26.0075 - Bertioga - 14ª CDPúb. - Rel. Henrique Harris Júnior - DJe 02.05.2019 )
Abaixo, resumimos as teses aprovadas pelo STJ:
1º. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80, tem início automaticamente na
data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, devendo o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução, sem prejuízo dessa contagem automática.
Quando a execução fiscal tiver sido ajuizada antes da vigência da LC 118/05, a contagem inicia depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis.
Se a execução fiscal tiver sido ajuizada na vigência da LC 118/05, o prazo se inicia a partir da primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis.
2º. Independentemente de petição da Fazenda ou pronunciamento judicial, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional (quando o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição), findo o qual, somente após ouvida a Fazenda, poderá de ofício reconhecer a prescrição intercorrente ou decretá-la.
3º. Apenas a efetiva constrição patrimonial ou efetiva citação, são hábeis a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando, para tanto, o mero peticionamento.
Contudo, os requerimentos feitos pela Fazenda que ensejem a efetiva constrição patrimonial, mesmo que decorrido o prazo prescricional, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo do referido requerimento.
4º. A Fazenda deverá demonstrar o prejuízo que sofreu ou a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição intercorrente, na primeira oportunidade de falar nos autos, nos termos do art. 278 do CPC.
5º.Na decisão que reconhecer a prescrição intercorrente, o magistrado deverá fundamentar o ato, delimitando os marcos legais aplicados na contagem do prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
Fonte Imagem:
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becartt
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