Explica-se que conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a obrigação de pagamento das cotas condominiais é de natureza “
propter rem”, ou seja, é obrigação “própria da coisa”, ou, de forma mais objetiva, assumida “por causa da coisa”.
Tal obrigação determina que havendo transferência de titularidade de determinada unidade de condomínio, por exemplo, todas as obrigações são transmitidas da mesma forma, inclusive aquelas eventualmente inadimplidas pelo antigo proprietário.
Merece destaque o fato que apesar de aparentemente injusta e bastante onerosa a eventuais compradores, há de se reconhecer que o legislador deu este sentido à norma na intenção de fazer prevalecer o interesse da coletividade dos condôminos, permitindo que o condomínio receba as despesas indispensáveis e inadiáveis à manutenção da coisa comum, impondo ao adquirente do bem a responsabilidade inclusive daquelas cotas condominiais vencidas.
Deste modo, diante da natureza deste débito, é absolutamente essencial que antes de finalizar qualquer negócio de compra de unidade condominial seja feita aprofundada pesquisa perante a administradora do condomínio, ou até mesmo diretamente com o síndico, que em nome do condomínio e em defesa do interesse coletivo certamente disponibilizará todas as informações pertinentes do imóvel em questão.
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