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19/01/2017
Supremo Tribunal Federal declara constitucional o protesto de CDA pela Fazenda Pública.

Há muito tempo, a questão da constitucionalidade ou não do protesto de Certidão de Dívida ativa era discutida.

Este tema, levou ao ajuizamento da ADI 5135, pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), na qual questionava o parágrafo único do artigo 1º da lei 9.492/97, acrescentado pelo artigo 25 da lei 12.767/12, que inclui no rol dos títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa.

A CNI alegou que o protesto de CDA não teria qualquer pertinência com o instituto da atividade notarial do protesto, sendo que a adoção da referida medida "teria o único propósito de funcionar como meio coativo de cobrança da dívida tributária, procedimento esse que revela verdadeira sanção política". Também alegou um vício formal motivado pela ausência de sintonia e pertinência temática com o tema da MP 577/12, que foi convertida na lei questionada.

A Fazenda, seja ela a municipal, estadual ou federal, detém de meio próprio para a persecução do crédito tributário, quais sejam aqueles previstos pela Lei 6.830/80, notadamente a execução fiscal. O uso do protesto da Certidão de Dívida Ativa, revela-se meio notoriamente duvidoso, caracterizando-se mais como uma coação, tendo em vista que é menos custoso ao Estado protestar o título, e com isso, obter o pagamento do tributo, do que mover toda a máquina estatal com o ajuizamento da execução fiscal.

Após as sustentações orais, o ministro relator Luís Roberto Barroso, votou pela improcedência da ação, sob os argumentos de que o protesto efetuado pela Fazenda Pública visa legitimamente promover a cobrança extrajudicial de CDA’s e acelerar a recuperação de créditos tributários, de forma que não afronta a Constituição Federal e não figura como uma forma de sanção política.

Já o ministro Marco Aurélio divergiu tanto em relação à constitucionalidade material quanto a formal. Para ele, seria necessário existir uma relação mínima entre o conteúdo da MP e o conteúdo da lei de conversão. “O que surgiu foi um jabuti. Pegou-se carona – não sei onde esteve essa inspiração dos representantes do povo brasileiro – que despiram-se, a meu ver, dessa representação.”

Para o ministro, a norma também possui inconstitucionalidade material, uma vez que teve a única finalidade de “coação do devedor”.

A divergência foi acompanhada pelo ministro Ricardo Lewandowski, que considerou o protesto uma forma de sanção política, vulnerando o devido processo legal.

Contudo, o protesto de CDA foi declarado constitucional, seguindo o voto do Relator, os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli, Celso de Melo e Cármen Lúcia.

Do exposto, conclui-se que a decisão do Supremo foi totalmente arbitrária, posto que o protesto de Certidão de Dívida Ativa configura-se como verdadeira sanção política, cujo único objetivo é simplesmente coagir o contribuinte a recolher o respectivo tributo.
 

Fonte Imagem: Freepik Arte: becartt


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