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16/05/2019
O adicional de insalubridade em local de grande circulação de pessoas
O reconhecimento da existência do adicional de insalubridade na área trabalhista, geralmente tem como base a elaboração de um laudo técnico pericial, tendo em vista a necessidade de uma prova técnica.
 
Além da verificação técnica, a existência de programas de prevenção, bem como a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI´s), também são pontos extremante relevantes para a apuração da existência dos agentes.
 
Porém, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) apresentou recentemente 2 decisões, no tocante a existência do adicional de insalubridade, com a relativização da conclusão de laudos técnicos e utilização de equipamento de proteção individual (EPI´S).
 
Pois, concedeu a camareiras e auxiliares gerais de hotéis e motéis, o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com fundamento no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho, que trata da insalubridade decorrente do contato com agentes biológicos, e Súmula 448 do TST.
 
Entretanto, o que norteou todo o fundamento legal, foi o enquadramento do desempenhar das funções em estabelecimento com a circulação de número indeterminado de pessoas e considerável rotatividade, como acontece em inúmeros estabelecimentos.
 
Assim, é possível verificar a existência de uma insalubridade presumida em algumas situações, não podendo ser combatidas pela aplicação de programas de prevenção, ou utilização de equipamentos de proteção individual (EPI´S), bem como a indicação de um fundamento que apresenta enorme aplicabilidade também para outras áreas, e não só as do ramo de hotelaria.

Fonte: JUS Fonte Imagem: Freepik Arte: becartt


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