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07/12/2021
Licenciamento estadual de atividade econômica industrial
Nosso ordenamento jurídico prevê o licenciamento de quaisquer atividades econômicas pelo Município, que se baseia em sua Lei de Uso e Ocupação do Solo para tal.
O instrumento que autoriza o exercício da atividade é denominado licença de funcionamento.

Esse instituto aplica-se tanto às indústrias, comércio e prestação de serviços.

No entanto, quando falamos de indústria, há no estado de São Paulo, especificamente na região metropolitana chamada de Grande São Paulo, a Lei 1.817, de 27 de outubro de 1978, que classifica as atividades industriais em categorias, estabelecendo impedimentos e restrições na área em comento.

Assim, nas categorias intituladas IN e IA, que define dentre outras as usinas siderúrgicas, petroquímicas, de explosivos, as indústrias respectivas não poderão se localizar nos perímetros definidos pela lei, que trata não só da cidade de São Paulo, como dos demais municípios limítrofes.

As empresas que exercem atividades classificadas nas outras categorias, que são chamadas de IB, IC e ID, tem autorização para desta lei para funcionar, naturalmente dependendo de licenciamento da Cetesb, além da sempre necessária licença de funcionamento da Prefeitura local.

Para classificação nessas três categorias a lei trabalha com o tipo de atividade e com o tamanho do estabelecimento.

Segundo o tamanho, independentemente da atividade a ser desenvolvida, estabelecimento com até 2.500 m2 serão enquadrados na categoria ID, a de menor restrição.

E convém saber que o exercício de atividade sem a devida licença da Cetesb pode caracteriza crime ambiental, conforme estabelecido no artigo 60 da Lei 9.605/98, que diz:

“Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização, dos órgãos ambientais competentes ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes.

Pena: detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente”.
Dr. Marcos Pinto Nieto
OAB 166.178/SP


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