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19/11/2020
A proteção dos direitos á pessoa com autismo pela Lei.
No final do ano de 2012, a Lei federal de nº 12.764/12 ampliou o rol de direitos a pessoa com autismo, determinando que aqueles que se enquadram dentro do espectro autista sejam considerados pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais.

Em seu artigo 3º, III a Lei consagra o direito á saúde do autista, garantindo o direito ao diagnóstico precoce da doença; ao atendimento multiprofissional, de forma a abranger o indivíduo como um todo, a nutrição adequada, aos medicamentos necessários e a prestação de toda e qualquer informação que auxiliem o tratamento.

Assim como está disposto no parágrafo único do artigo 4º da mesma Lei, o tratamento de saúde deve visar, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio. O regime de internação deverá ser estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa autista, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer e outros, assim, todas as políticas públicas destinadas ao indivíduo no espectro autista devem seguir essa mesma lógica.

Dessa forma, abordaremos algumas garantias específicas, que são destinadas a esse grupo de pessoas, pois muitos de seus direitos permanecem desconhecidos até mesmo por parte de seus titulares.

A Lei nº 9.656/9, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência á saúde, traz os prazos máximos de carência que devem ser observados pelos planos, são esses:

1. Casos de urgência (acidentes pessoais ou complicações no processo gestacional) e emergência (risco imediato de lesões irreparáveis). Prazo de: 24 horas.
2. Partos a termo, excluídos aqui os prematuros e decorrentes de complicações no processo gestacional. Prazo de: 300 dias.
3. Demais situações: Prazo de: 180 dias.

A pessoa que é autista, está absolutamente enquadrada na categoria de “demais situações”, assim, o prazo máximo de carência que pode ser utilizado pelo plano de saúde é de 180 dias; apesar de muitos tentarem colocar o espectro no rol de doenças preexistentes, aumentando assim, o tempo de espera para uso dos benefícios, tal medida se totalmente equivocada, uma vez que de acordo com a Lei, o autismo é classificado como deficiência e não como doença, assim, aquele que está dentro do espectro, cumpre carência como qualquer outra pessoa, no prazo máximo de 180 dias.

A mesma Lei, ainda determina a cobertura obrigatória para as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde (CID 10), que traz uma relação de enfermidades e doenças padronizadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS). Essa Classificação, em seu capítulo V, prevê todos os tipos de Transtornos do Desenvolvimento Psicológico, sendo que um deles é o chamado Transtorno Global do Desenvolvimento, onde o autismo se encontra como um subtipo. Da mesma forma, a Lei nº 12.764/12, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê em seus artigos 2°, III e 3°, III, alínea "b" a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com autismo.

Assim, fica claro que existe uma esparsa e longa legislação, com a finalidade de garantir cobertura a diversos transtornos do desenvolvimento, inclusive ao autismo, e ao tratamento multidisciplinar do beneficiário.

Ocorre que, muitas vezes as operadoras de saúde limitam o acesso do beneficiário a apenas algumas sessões multidisciplinares anuais, sob o argumento de que a restrição está prevista no Rol da ANS, e, na maioria das vezes, esse número é insuficiente para o real tratamento do paciente. Ora, tal alegação se mostra descabida e contrária ao entendimento do Poder Judiciário, que entende que esse Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde não é taxativo, mas prevê, na verdade, um tempo mínimo de cobertura obrigatória que deve ser prestada pelos planos privados de assistência à saúde.

Entende ainda, o Judiciário que quem é apto a dizer qual número de sessões de terapias devem ser realizadas para que o tratamento seja eficaz é o médico que acompanha e auxilia o beneficiário, e não o a seguradora.

Nesse sentido, vale ressaltar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
 
"Ao prosseguir nesse raciocínio, conclui-se que somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente. A seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor. Ora, a empresa não pode substituirse aos médicos na opção terapêutica se a patologia está prevista no contrato. (...)

Dessa forma, o Judiciário tem se mostrado favorável aos pacientes, condenando a conduta abusiva dos planos de saúde e entendendo pela não limitação na quantidade de terapias necessárias ao beneficiário.

Como vimos, existem diversos direitos destinados àqueles que são portadores do autismo que permanecem desconhecidos por falta de informação e pela falta de informação, muitos têm sofrido. É de extrema importância que hajam campanhas de iniciativa pública e privada para que essas garantias se tornem cada vez mais conhecidas e acessíveis a todos.


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