Na esfera trabalhista, as audiências realizadas são extremamente relevantes para a comprovação do anteriormente exposto pelas partes, nas petições iniciais ou contestações.
Porém, para o empregado, parte hipossuficiente da relação, essa fase processual pode ter uma relevância ainda maior, pois o acesso de documentos em diversos casos é limitado, sendo assim necessária a construção de provas, por outros meios, visando a procedência dos pedidos.
Diante desse cenário, a prova testemunhal torna-se de extrema necessidade, e deve ser muito bem explorada. Contudo, alguns empecilhos podem acontecer, como a declaração de suspeição da testemunha, ou seja, que o depoimento dessa não seria plenamente confiável.
Destaca-se que a declaração da suspeição é realizada pelo julgador da reclamatória, porém é indevida e enquadra-se como cerceamento de defesa, se a fundamentação para essa for apenas a existência de uma ação em face do mesmo empregador , distribuída por aquele ira testemunhar, mesmo havendo objetos idênticos nos respectivos processos.
A boa fé das partes integrantes no processo deve ser presumida, sendo responsabilidade do julgador após a colheita dos depoimentos, verificar a utilização e credibilidade das provas orais existentes, ou seja, a existência de uma ação não interferiria nesse ato.
Ademais, cita-se a Súmula 357 do TST, pois essa traz que “o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador não torna suspeita a testemunha”.
Diante do exposto, a fundamentação da suspeição deve ser sempre analisada, pois a impossibilidade da oitiva de uma testemunha pode trazer grande prejuízo em relação a geração de provas e influenciar de forma direta no resultado do processo.