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27/07/2020
Direito de acumular o benefício auxílio-acidente e aposentadoria
O auxílio-acidente é benefício previdenciário que será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme artigo 86 da Lei 8.213?91.
 
A Lei 5.316?67 estabelecia que o auxílio-acidente era aquele decorrente de acidente do trabalho, posteriormente a Lei 6.367?76 passou a dispor que o auxílio-acidente (40% do salário-de-benefício) será devido quando permanecer incapacitado para o exercício de atividade que exercia habitualmente ou auxílio-suplementar (20% do salário-de-benefício) quando embora não impedindo o desempenho da mesma atividade, demandem, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho, a depender da consolidação das lesões.
 
Hoje, o segurado terá direito ao auxílio-acidente desde que apresente a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, após a consolidação das lesões do acidente de qualquer natureza correspondente a 50% do salário-de-benefício. Dessa forma, não apenas o acidente do trabalho pode gerar o direito ao recebimento desse benefício.
 
Inicialmente, o auxílio-acidente ou suplementar era acumulável com a aposentadoria, porém a Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei 9.528/97, que alterou o § 2º do artigo 86 da Lei 8.213?91 passou a proibir a acumulação desse benefício com aposentadoria, assegurando o direito a integrar o valor mensal na base de cálculo da aposentadoria, conforme artigo 31, Lei 8.213?91.
 
Antes de11?11?1997 (Lei 9.528?97) o segurado poderia receber auxílio-acidente e aposentadoria, e após esta alteração na lei não mais. Por tanto, o segurado uma vez aposentado não tem mais o direito de acumular e não receberá mais o auxílio-acidente.
 
As decisões judiciais já caminharam no sentido de acumular o benefício mesmo despois das alterações legislativas, por entender que o auxílio-acidente foi concedido à época em que a lei autorizava acumular ambos os benefícios.
 
Depois houve alteração dos Tribunais quanto a esse entendimento, modificando o posicionamento para proibir o recebimento de auxílio-acidente e aposentadoria, quando este último é concedido a partir de 11?11?1997 (Lei 9.528?97).
 
A discussão sobre o tema fez o Superior Tribunal de Justiça editar a Súmula 507 de 26?03?2014 que diz:
 
Súmula 507 - A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.
 
Importante que os segurados que deixaram de receber auxílio-acidente ou auxílio suplementar devido a aposentadoria ter sido posterior a vigência da Lei 9.528?1997 fiquem atentos, por que essa discussão ainda não finalizou, esse tema está aguardando decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 687813 e RE 613033, que decidirá se pode ou não acumular os benefícios.
 
 
 
 
 


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