Tire suas duvidas
Acessar Painel


23/03/2020
A Medida Provisória das Relações de Trabalho em Tempo de Calamidade Pública
 
No dia 06 de fevereiro de 2020 o Sr. Presidente da República sancionou a Lei 13.979/2020 conceituando quarentena e isolamento social, bem como ficando que as faltas ao serviço originadas pelo afastamento são consideradas justificadas, portanto, com dever da empresa em pagar os referidos dias.

No dia 22 de março de 2020 o Sr. Presidente da República editou Medida Provisória, nº 927/2020, tratando de diversas questões trabalhistas para enfrentar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020.

Todas as tratativas da MP 927/2020 se aplicam durante o estado de calamidade pública e se enquadram na hipótese de força maior para fins trabalhistas.
Durante este período (estado de calamidade pública) a empresa e o empregado poderão realizar acordo individual escrito, respeitando a Constituição Federal e que terá preferência em relação aos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho.

A MP 927/2020 aponta como medida protetiva da relação de trabalho o teletrabalho, sendo opção do empregador colocar seu empregado para realizar trabalho não presencial, determinar seu retorno ao presencial oportunamente, garantindo a dispensa de registro prévio em contrato de trabalho, Acordos e Convenções Coletivas.

Os gastos com equipamentos e infraestrutura para a realização de trabalho não presencial pelo empregado deverão ser previstos em contrato escrito entre empregador e empregado até no prazo de 30 dias da alteração do regime de trabalho.

A Medida Provisória também prevê a antecipação das férias individuais, mesmo que o período aquisitivo não esteja completo, sendo opção do empregador o pagamento de um terço de férias após a concessão e até a data do pagamento da gratificação natalina e o pagamento das férias até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

Poderá também suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da saúde ou que desempenhem quaisquer funções essenciais, bastando comunicação formal e de preferência com antecedência de 48 horas.

Nas férias coletivas não haverá necessidade de comunicação prévia ao Ministério do Trabalho ou Órgãos de Classe e poderá ainda antecipar o gozo de feriados, além de dispor sobre banco de horas a ser estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual para compensação em até 18 meses contados do encerramento do estado de calamidade pública.

Neste período estão dispensados os exames médicos admissionais, periódicos, de retorno, sendo obrigatórios apenas os exames demissionais.

Outra indicação para as relações de trabalho é a suspensão do contrato de trabalho para qualificação do empregado. O período de suspensão é de até 4 meses para participação de curso não presencial oferecido pelo empregador.

A suspensão não dependerá de Acordo ou Convenção Coletiva, podendo ser negociada e acordada individualmente entre empregador e empregado, devendo constar na Carteira de Trabalho deste.

Neste período de suspensão o empregado poderá receber uma ajuda compensatória mensal, que não é salário, cujo valor é de livre negociação entre empregador e empregado, mas não haverá concessão de bolsa-qualificação pelo FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).

A Medida Provisória também fixa a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS para as competências de março, abril e maio de 2020, possibilitando recolher de forma parcelada.

Para os estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, aplicado inclusive para as atividades insalubres e com jornada 12 x 36, poderá prorrogar a jornada de trabalho, inclusive para a 13ª e 14ª hora, sem penalidades e garantindo o repouso semanal remunerado ao empregado.

Essas horas suplementares poderão ser compensadas no prazo de 18 meses a contar do encerramento do estado de calamidade pública por meio de banco de horas ou remuneradas como horas extras.

Fica a MP 927/2020 que os casos de contaminação pelo coronavirús Covid-19 não serão considerados ocupacionais, exceto de houver comprovação do nexo causal.
Finaliza a Medida Provisória 927/2020 fixando que seu conteúdo também se aplica ao trabalho temporário, trabalho rural e trabalho doméstico.
 
Maiores esclarecimentos estaremos a disposição. 


Fique por dentro e receba novidades por e-mail

Contato

Rua Alegre, 470 - Conj. 506 - Cep: 09550-250
Bairro Barcelona - São Caetano do Sul - SP


E-mail: contato@nietoeoliveira.com.br
Telefone: (11) 4229-2090
Celular: (11) 9 4119-4422
Copyright© 2024 - Nieto e Oliveira - Todos os Direitos Reservados
Agência WebSide
Nós usamos cookies e outras tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência em nossos serviços, personalizar publicidade e recomendar conteúdo de seu interesse. Ao navegar em nosso site, você concorda com tal monitoramento. Para mais informações, consulte a nossa política de privacidade.
Saiba mais
Estou de acordo