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28/08/2019
Formas de exercício individual de atividade econômica
Assegura nossa Constituição Federal a liberdade de exercício de atividade econômica independentemente de autorização do poder público.

Essa é uma das normas constitucionais que enquadram nosso país no regime econômico do capitalismo.

No entanto, a forma de exercício das atividades econômicas não se faz por livre escolha dos empreendedores.

Ao contrário, o regime jurídico pátrio prevê as várias formas de empreender, cabendo ao profissional e ao empresário uma escolha, não absoluta, mas relativa, dentro de opções dadas pelo legislador.

Inicialmente o regime jurídico prevê duas formas de empreendedorismo, a primeira em que o interessado atua individualmente e a segunda em que ele atua coletivamente, junto a outras pessoas que são chamadas de sócios e que constituem a sociedade.

Como regra geral quem exercer profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços será considerado empresário, se atua individualmente, ou sociedade empresária, se atua coletivamente. A exceção cabe àquele que exerce essa atividade sendo ela intelectual de natureza artística, científica ou literária, ainda com o concurso de colaboradores ou auxiliares, que é chamado de autônomo quando empreende individualmente ou sociedade simples no caso de atuação coletiva.

Decorre desses conceitos que o médico, inobstante que exercer atividade econômica organizada para a produção de serviços, por ter atividade intelectual de natureza científica (Medicina) não é considerado empresário, mas sim autônomo, sendo também chamados nos casos de profissão regulamentada por lei, de profissionais liberais.

Saindo das exceções tem-se o empresário que inclui os antigamente chamados de comerciantes, aqueles que atuam no ramo imobiliário e muitos dos atuais prestadores de serviço.

Para exercer atividade econômica individualmente, tema deste artigo, o legislador deu as seguintes opções: autônomo, empresário individual, microempreendedor individual – MEI e a empresa individual de responsabilidade limitada - Eireli.

O autônomo, como dito acima, é aquele prestador de serviços que exerce de forma organizada atividades intelectuais, atua como pessoa natural e não pessoa jurídica e sua tributação engloba ISS – imposto sobre serviços e em âmbito federal o IRPF.

O empresário individual também é pessoa natural, pode se sujeitar ao ISS, se presta serviços, ao ICMS, se produz ou circula mercadorias e no nível federal tem um regime tributário complexo, podendo envolver, IPI, IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, além de Imposto sobre operações financeiras, imposto de importação, etc. a depender do segmento em que atua. Ele possui em alguns casos a alternativa de opção pelo regime tributário chamado “Simples”, que engloba os tributos federais em basicamente um item.

O MEI é opção àqueles empresários que tem como receita o máximo de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), sendo tributado em no máximo R$ 55,90 (cinquenta e cinco reais e noventa centavos) mensalmente, mas está adstrito às atividades permitidas pela lei que o regulamenta. Sua enorme vantagem reside principalmente na tributação, a menor que existe para as empresas.

A Eireli, por sua vez, é a única forma de atuação individual como pessoa jurídica. E isso traz de início a vantagem de separação do patrimônio da empresa (Eireli) e de seu titular. Dito de outra forma, em caso de dívidas com fornecedores e tributárias a responsabilidade patrimonial recai somente na empresa e não nos bens particulares dos sócios, salvo naturalmente as hipóteses de desconsideração de personalidade jurídica. Sob o aspecto tributários a Eireli segue as mesmas regras do empresário individual.

Esse é, enfim, o leque de opção dadas pelo ordenamento pátrio àquele que pretende exercer atividade econômica.

Fonte Imagem: Freepik Arte: Becartt


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Dr. Marcos Pinto Nieto
OAB 166.178/SP


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