As recentes modificações na esfera trabalhista em relação a concessão da justiça gratuita tiveram grande notoriedade no meio jurídico, principalmente pela inexistência de indicadores mais precisos, em face a necessidade do conteúdo probatório.
Muito se questiona sobre a limitação do §3º do art. 790 da CLT, pois o tendo como base, apenas àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, se enquadrariam como possíveis beneficiários da gratuidade.
Ademais, a necessidade de provas mais robustas para a concessão da justiça gratuita, também é amplamente debatida, e cercada por diversas comparações em face aos procedimentos e atos realizados no processo civil.
Porém, recente, e norteando a respectiva matéria o Tribunal Superior do Trabalho em decisão unanime determinou que a declaração de hipossuficiência econômica assinada pela parte ou por seu advogado, basta para a concessão do benefício.
A 6ª Turma do TST fundamentou a decisão proferida na súmula 463, sendo que essa traz de forma clara que havendo a declaração da impossibilidade da parte arcar com as despesas do processos, os elementos para a aplicação da justiça gratuita já encontram-se suficientes.
A decisão tem como base a existente presunção relativa de veracidade da declaração, quando devidamente realizada.
Vale destacar, que no caso correspondente a decisão citada, a parte tinha um salário de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), entretanto o recebimento de um alto salário unicamente, não gera a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita, como decido pelas instâncias inferiores.
Diante desse cenário, evidencia-se a inexistência da limitação de 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, bem como a existência de um grande conteúdo probatório, para a concessão da gratuidade no processo trabalhista, a simples declaração de hipossuficiência já é o bastante.
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