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23/05/2019
O poder dos juizes de primeiro grau
A evolução da sociedade brasileira e do Direito enquanto conjunto de regras impostas pelo Estado para sancionar condutas mostrou a necessidade de mudanças de certos preceitos ou mesmo valores jurídicos.

Se por um lado não se pode condenar alguém a perder seu patrimônio ou liberdade sem que lhe seja dada a oportunidade de defesa, por outro lado o prazo para tal não pode ser estendido em tal monta que signifique o não exercício do direito de quem o pleiteia.

Caminhando aos extremos por amor à didática, não se pode conceber que alguém que cobre uma dívida tenha acesso ao património do eventual devedor antes que ele se defenda, mas tampouco é cabível que sua defesa se protele no tempo de tal forma que o valor acabe não sendo recebido pela posterior insolvência do devedor.

A questão seria simples se uma vez ajuizada a ação e recebida a contestação o juiz tivesse elementos para chegar à verdade.

Porém não é assim. Interpretações distintas da lei e a necessidade de provas tornam o ato judicial de sentenciar algo subjetivo, pois é o convencimento do juiz, que nem sempre alcança a verdade, que vai definir o vencedor da causa.

Logicamente que se o juiz falha nessa percepção por falta das máximas de experiência, teremos o julgado injusto. E ele poderá ser reformado por três outros magistrados no Tribunal, nesse caso em tese com menor chance de injustiça.

Se ainda assim essa decisão, uma vez mantida pelo Tribunal, puder ainda ser analisada por outros magistrados, a quem chamamos de Ministros, num Tribunal Superior, mais segurança haverá.

Esse é basicamente o sistema atual do nosso processo civil.

Ocorre que isso tem levado a outra injustiça que é o fato de o cidadão ter que esperar oito, dez, quinze ou mais anos para ver seu direito reconhecido definitivamente, o que chamamos de ter o trânsito em julgado da sentença.

O novo CPC – Código de Processo Civil procurou evitar essa segunda injustiça dando mais poderes ao juiz de primeiro grau, mas foi extremamente módico nesse aspecto.

Seu artigo 995 diz: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso”, o que mostra que “a priori” as decisões judiciais de primeiro grau deverão ser cumpridas, inobstante poder haver recursos em andamento.

No entanto, e aí nosso legislador não teve a audácia ou o compromisso de atender notória demanda do jurisdicionado, estabeleceu no artigo 1.12, caput, que copmo regra geral a Apelação tem efeito suspensivo, listando em seu parágrafo primeiro as seis exceções, em que portanto a decisão de primeiro grau tem plena e imediata eficácia.

E lembremos que o recurso de Apelação é o mais importante com relação ao julgamento do mérito da causa e aquele que pode e tem retardado demasiadamente o julgado.

Para os demais recursos, o alcance da celeridade no cumprimento da decisão judicial de primeira instância dependerá basicamente dos Tribunais, e em especial do relator dos eventuais recursos, pois ele poderá, se entender haver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, dar efeito suspensivo, não permitindo que a decisão judicial de primeiro grau seja imediatamente cumprida.
 


Fonte Imagem: Freepik


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Dr. Marcos Pinto Nieto
OAB 166.178/SP


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