A decisão do STF sobre a aposentadoria especial pode servir de precedente argumentativo contra a exigência de idade mínima também para os professores.
A recente decisão do Supremo Tribunal Federal, tomada por apertada maioria de 6 votos a 5, que declarou a inconstitucionalidade da exigência de idade mínima de 60 anos para a concessão da aposentadoria especial prevista no art. 19 da EC nº 103/2019, reacendeu o debate sobre a constitucionalidade de requisitos etários impostos a modalidades de aposentadoria que possuem tratamento diferenciado na própria Constituição Federal.
No julgamento, prevaleceu o entendimento de que a Constituição assegura proteção especial ao trabalhador submetido a condições prejudiciais à saúde, não sendo compatível com essa finalidade obrigá-lo a permanecer exposto aos agentes nocivos até atingir determinada idade. A exigência etária acabaria por esvaziar a proteção constitucional conferida ao instituto.
Situação semelhante pode ser identificada na aposentadoria dos professores da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio. A Constituição reconhece, há décadas, que o exercício exclusivo das funções de magistério justifica regras diferenciadas de aposentadoria, justamente em razão das peculiaridades e do desgaste inerentes à profissão.
Com a Reforma da Previdência, entretanto, passou-se a exigir, além do tempo de efetivo exercício no magistério, idade mínima para a concessão do benefício. Surge, então, a discussão sobre a compatibilidade dessa exigência com a própria lógica constitucional que sempre distinguiu a aposentadoria do professor das regras gerais.
Embora os institutos possuam fundamentos constitucionais diversos, ambos decorrem do reconhecimento de que determinadas atividades merecem proteção previdenciária diferenciada. Em ambos os casos, a Constituição prestigia a natureza da atividade exercida, e não simplesmente a idade do trabalhador.
Assim, a fundamentação adotada pelo STF na aposentadoria especial poderá servir como importante precedente argumentativo para sustentar que a imposição de idade mínima aos professores também pode contrariar a finalidade protetiva da norma constitucional. Caberá ao Supremo, em momento oportuno, definir se essa identidade de princípios é suficiente para afastar igualmente a exigência etária imposta aos profissionais do magistério.
