São Caetano do Sul - SP
Direito Civil

A aplicação da taxa Selic às dívidas civis

22 de setembro de 2026

Quando existe uma dívida civil, é comum que a atenção fique voltada apenas para o valor principal. No entanto, a forma utilizada para aplicar juros e correção monetária pode fazer uma grande diferença no valor final da cobrança. Em alguns casos, a utilização da taxa Selic pode ser mais vantajosa do que a aplicação de correção monetária acrescida de juros de 1% ao mês, especialmente quando estamos diante de dívidas que se prolongam por vários anos.

Isso acontece porque a Selic, quando aplicável como taxa prevista no artigo 406 do Código Civil, não pode ser simplesmente somada a outro índice de correção monetária. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para o período anterior à alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024, a Selic deve ser utilizada nas dívidas civis quando forem aplicáveis os juros legais e não houver outro critério específico válido. Nesse cenário, a utilização da Selic pode resultar em um cálculo consideravelmente menor do que aquele realizado com correção monetária mais juros de 1% ao mês.

Essa diferença merece atenção principalmente em cobranças antigas, execuções e cumprimentos de sentença. Quanto maior o período de incidência dos encargos, maior poderá ser o impacto da forma escolhida para atualizar a dívida. Por isso, antes de aceitar o valor apresentado pelo credor, é importante verificar como esse cálculo foi elaborado e se os índices utilizados realmente correspondem ao que determina a legislação.

A Lei nº 14.905/2024 trouxe novas regras sobre o assunto. Para os períodos posteriores à sua entrada em vigor, o Código Civil passou a prever o IPCA como índice de correção monetária quando não houver outro índice convencionado ou previsto em lei específica. Para os juros legais, passou a ser utilizada a chamada Taxa Legal, calculada com base na Selic, descontada a parcela correspondente à atualização monetária, conforme metodologia regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional.

Isso significa que também não é correto, atualmente, simplesmente aplicar o IPCA e acrescentar a Selic integral sobre o mesmo período. A legislação procurou justamente separar os dois encargos, evitando que a atualização monetária seja considerada duas vezes e que o valor final da obrigação seja superior ao efetivamente devido.

Entretanto, a aplicação da Selic não é automática e nem sempre significará uma redução da dívida. É necessário analisar o contrato, o período da cobrança, a data em que começaram a incidir os juros e a correção monetária e, nos processos judiciais, aquilo que foi determinado pela sentença ou pelo acórdão. Quando existe uma decisão judicial fixando expressamente os critérios de atualização, também devem ser observados os limites da coisa julgada.

Por esse motivo, uma das medidas mais importantes é realizar um cálculo comparativo. Deve-se verificar o valor atualmente cobrado e compará-lo com aquele que seria alcançado mediante a aplicação dos critérios corretos para cada período. É justamente essa análise que permite identificar se existe cobrança em excesso e se a utilização da Selic pode representar uma redução efetiva do débito.

Em determinadas situações, essa revisão pode gerar uma diferença significativa no valor final. Uma dívida calculada durante anos com correção monetária somada a juros de 1% ao mês pode apresentar resultado bastante diferente daquele obtido com a aplicação da Selic, quando este for o critério juridicamente correto. Por isso, dívidas antigas ou com valores elevados merecem uma análise mais cuidadosa antes do pagamento ou da concordância com os cálculos apresentados.

A discussão sobre a Selic não significa simplesmente buscar o menor índice, mas verificar se a dívida está sendo atualizada da maneira correta. Havendo cobrança de juros ou correção monetária em desacordo com a legislação aplicável, poderá existir fundamento para revisão dos cálculos e adequação do valor exigido. Assim, antes de concluir que determinado débito está correto, vale a pena conferir os índices utilizados e verificar se existe possibilidade de redução do valor cobrado.

Referências

  • BRASIL. Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024. Altera o Código Civil para dispor sobre atualização monetária e juros.
  • SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tema Repetitivo nº 1.368. Aplicação da taxa Selic aos juros legais previstos no artigo 406 do Código Civil antes da vigência da Lei nº 14.905/2024.
  • SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgInt no AREsp nº 2.059.743/RJ. Quarta Turma. Julgado em 11 fev. 2025.
  • BANCO CENTRAL DO BRASIL. Taxa Selic.
  • MIGALHAS. Juíza afasta cumulação de Selic e juros em cédula de crédito bancário.
  • MIGALHAS. STF limita tese sobre Selic em casos da Fazenda até emenda de 2025.