Os profissionais de saúde, como enfermeiros e técnicos de enfermagem, trabalham constantemente expostos a agentes nocivos. Por essa razão, via de regra, já recebem adicional de insalubridade.
Contudo, é importante destacar que nem sempre esse valor é pago corretamente.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXIII, garante uma remuneração especial para quem atua em atividades perigosas, penosas ou insalubres.
A CLT — Consolidação das Leis do Trabalho — reafirma esse direito, e em seus artigos 189 e seguintes estabelece os parâmetros para se receber o adicional de insalubridade, que pode ser nos seguintes graus: mínimo (10%), médio (20%) ou máximo (40%), incidindo sobre o salário mínimo.
Um problema que ocorre para os profissionais de saúde com vínculo empregatício é que os empregadores costumam pagar o adicional, mas em porcentagem inferior ao valor devido.
E, na condição desse profissional, não é raro trabalhar em contato direto com agentes biológicos. Em geral, essas atividades são consideradas insalubres em grau máximo. Porém, os profissionais de saúde recebem em grau médio ou mínimo.
Em um processo, para se comprovar o grau correto de insalubridade, é necessária a realização de perícia técnica. Essa perícia é designada pelo juiz do trabalho e realizada por um profissional de sua confiança.
Exemplos de atividades que costumam caracterizar grau máximo de insalubridade
- Dar banho;
- Trocar fraldas;
- Contato com doenças infectocontagiosas, como tuberculose;
- Atuação em Unidade de Tratamento Intensivo (UTI).
O fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI), e a utilização correta, pode reduzir os riscos, mas em se tratando de contato com agentes biológicos, a eficácia desses equipamentos de proteção é inconclusiva.
O pagamento do adicional de insalubridade, bem como a diferença, por exemplo, entre o grau médio e máximo, pode ser pleiteado judicialmente.
