Requisitos, vantagens e diferenças entre o inventário judicial e o extrajudicial previsto na Lei nº 11.441/2007.
É cediço que após o falecimento de um familiar os descendentes iniciarão o trâmite do inventário para levantar todos os bens que aquela pessoa deixou.
A Lei nº 11.441/2007 trouxe o inventário extrajudicial, modalidade já bastante difundida em outros países, como os Estados Unidos, por exemplo, que não só inova o cenário de sucessão no nosso país, como traz agilidade e é menos custoso aos herdeiros.
Antes de pontuarmos seus benefícios, é essencial que, de forma muito breve, demonstremos como se dá o inventário judicial, para traçarmos um paralelo entre as modalidades.
O inventário judicial é a modalidade onde se busca o Poder Judiciário, através de um advogado, para se descrever os bens e direitos que pertenciam ao falecido e distribuí-los de forma igualitária entre os herdeiros e seu cônjuge.
Este processo poderá ser amigável ou não; caso haja divergências quanto às formas de divisão, quanto ao direito de herdeiros e afins, usamos o termo inventário litigioso.
O juiz competente da Vara de Família ou Sucessões acompanhará integralmente o processo, ou seja, se manifestará sobre todas as divergências que forem suscitadas, o que, no caso da presença de uma pluralidade de herdeiros, certamente causará uma intensa demora no prosseguimento do feito, como infelizmente é a realidade do nosso Judiciário.
Por outro lado, no caso do inventário extrajudicial, os trâmites são mais simples. Para utilização desta modalidade, é requisito determinado pelo art. 982 do Código de Processo Civil que: “Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.”
Portanto, vemos que todos deverão ser capazes, no sentido de que devem ser maiores de 18 anos e não poderão ser interditados judicialmente; caso haja incapaz, é necessária a utilização da modalidade judicial previamente descrita.
Outro requisito essencial para o prosseguimento extrajudicial é que todos os herdeiros estejam de acordo com a forma da partilha e com os bens a serem divididos, pois nesta modalidade não há discussão ou a figura de um juiz para acompanhar o feito: o cartório de notas será responsável exclusivamente pela elaboração da escritura e seu registro, enquanto as partes cuidam da obtenção dos documentos necessários, conjuntamente com seu advogado, que é presença obrigatória para assinatura da ata notarial.
É essencial informar que nesta modalidade não se escapa das custas e emolumentos a serem pagos, que dependerão do cartório em que se registrará o inventário e do local em que estão localizados os bens a serem partilhados. Entretanto, é indiscutível que, se os requisitos estiverem presentes, seja esta a modalidade escolhida, evitando assim desgastes com a morosidade da Justiça.
Portanto, caso pairem dúvidas sobre o preenchimento ou não dos requisitos essenciais, sinta-se à vontade para entrar em contato com nosso escritório, que lhe auxiliaremos.
