Diferenças na Tributação do Dentista Autônomo e do Dentista Pessoa Jurídica no Simples Nacional
O dentista que atua como autônomo (pessoa física) é tributado pelo Imposto de Renda conforme a tabela progressiva, com alíquotas que podem chegar a 27,5% sobre o lucro líquido, além do pagamento da contribuição previdenciária individual ao INSS, geralmente 20% sobre o valor declarado. Também incidem, em muitos casos, ISS municipal e a obrigação de manter recibos e livros-caixa, arcando pessoalmente com todos os tributos.
Já o dentista que constitui uma empresa — seja sociedade simples unipessoal, sociedade limitada ou EIRELI (ainda existente em registros antigos) — pode optar pelo Simples Nacional, regime que unifica tributos federais, estaduais e municipais em uma única guia. Nesse caso, a tributação se baseia no faturamento mensal, não no lucro, e as alíquotas iniciais variam conforme o Anexo III ou V da Lei Complementar nº 123/2006, podendo ficar entre 6% e 15,5%, conforme a receita e o fator “r” (relação entre folha e faturamento).
Na prática, para quem tem custos com equipe, aluguel e materiais, a constituição de empresa tende a reduzir a carga tributária efetiva e oferecer maior planejamento fiscal e previdenciário, inclusive a possibilidade de prolabore e distribuição de lucros isenta. O profissional autônomo, por outro lado, tem estrutura mais simples e menos custos contábeis, mas enfrenta tributação mais pesada e menor proteção patrimonial.
Assim, a escolha entre atuar como autônomo ou pessoa jurídica deve considerar volume de faturamento, despesas, risco, previdência e planejamento de longo prazo.
