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19/01/2017
Parcelamento Tributário Federal - MP 766/2017 - Programa de Regularização Tributária (PRT)
No dia 05/01/2017, foi publicado no Diário Oficial da União, a medida Provisória 766/2017, que institui o Programa de Regularização Tributária (“PRT”).

O PRT permite que pessoas físicas ou jurídicas regularizem os débitos de natureza tributária ou não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, vencidos até 30 de novembro de 2016. A adesão ao PRT deverá ser feita no prazo de até 120 dias, contados a partir da regulamentação pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (“RFB”) e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), a qual deverá ser editada em até 30 dias contados a partir de 05/01/2017.

O PRT também abrange os débitos incluídos em parcelamentos anteriores, em discussão administrativa ou judicial, bem como a totalidade dos débitos exigidos do contribuinte ou responsável tributário.

A Medida Provisória 766/2017 também permite que os débitos oriundos de lançamentos futuros também sejam regularizados por meio do PRT, desde que respeitado o prazo de 120 dias para adesão.

As modalidades para aderir o PRT são as seguintes:
i)  Pagamento à vista e em espécie de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do saldo remanescente em até 96 prestações mensais e sucessivas;
ii) Pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, com base em percentuais mínimos aplicados sobre o valor consolidado.
 
Na liquidação dos débitos, poderão ser utilizados créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31/12/2015 e declarados até 30/06/2016.
 
A dívida parcelada será consolidada na data do requerimento de adesão ao PRT, devendo cada prestação respeitar o valor mínimo de R$200,00 para pessoas físicas e de R$ 1.000,00 para pessoas jurídicas.
 
Ao aderir ao PRT, o contribuinte deve se atentar ao regular pagamento das parcelas, tendo em vista que a falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 6 alteradas, ou a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas, implicará na exclusão do PRT e na imediata cobrança da totalidade do débito confessado e não pago, ensejando a imediata execução da garantia apresentada.
 
Para a adesão, não é exigida garantia de débitos no âmbito da RFB. Débitos que estejam no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, exigi-se garantia (Carta de Fiança ou Seguro Garantia Judicial) nos casos em que o valor consolidado seja igual ou superior a R$ 15.000.000,00.
 
E por fim, para a adesão ao PRT, o sujeito passivo deverá desistir das ações judiciais ou administrativa envolvendo os débitos que pretenda consolidar.

Fonte Imagem: Freepik Arte: becartt


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