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09/03/2020
Pode receber aposentadoria especial e continuar no trabalho exposto a atividade nociva à saúde?
 
O segurado que requerer a aposentadoria especial fica impedido de exercer a mesma atividade nociva a saúde que gerou o direito a este benefício, nos termos do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91 e art. 69, parágrafo único, do Decreto 3.048/99.
 
Esse assunto sempre foi motivo de dúvidas ao segurado que uma vez aposentado na modalidade aposentadoria especial, por exposição a agentes nocivos à saúde ou a integridade física, deve se afastar da atividade ou realizar readaptação de função.
 
A discussão sobre esse tema foi levada à análise do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 791961, sob relatoria do Min. Dias Toffoli, que no seu voto sustentou ser constitucional a Lei Previdenciária que proíbe aquele que se aposentou na modalidade aposentadoria especial em continuar trabalhando na mesma atividade, ou seja, quem obter a aposentadoria especial não pode continuar trabalhando na mesma atividade exposto a agentes nocivos à saúde.
 
Devido a relevância do assunto em debate foi convertido em repercussão geral no Tema 709 no Supremo Tribunal Federal, que ainda está pendente de julgamento.
 
O debate sobre a possibilidade de receber aposentadoria especial e continuar trabalhando na mesma atividade nociva à saúde não se confunde com o assunto discutido no Mandado de Injunção 1669/DF, Relator Min. Celso de Mello e Mandado de Injunção 721, Relator Min. Marco Aurélio. Neste caso, havia a discussão sobre a ausência de lei sobre a aposentadoria especial do servidor público.
 
Na ocasião, foi determinada a aplicação da regra de aposentadoria especial do Regime Geral de Previdência Social, prevista no artigo 57 da revogada Lei 8.213/91, devido à falta de regulamentação do art. 40, § 4º da Constituição Federal, até que fosse editada a regulamentação dessa modalidade de aposentadoria aos servidores públicos.
 
Com a reforma da previdência a Lei Complementar no art. 3º, diz que o segurado que se aposentar na modalidade aposentadoria especial poderá continuar na atividade especial por mais 40% do tempo especial, ou seja, aquele que fica exposto a agentes nocivos à saúde por 25 anos, poderá ficar mais 10 anos no exercício da atividade depois de aposentado na modalidade especial.
 
Diz ainda que ao término do período máximo mencionado acima, a empresa fica obrigada a readaptar o segurado para outra atividade, sem exposição a agentes nocivos, sendo ainda garantida a manutenção do contrato de trabalho na empresa por um período de 24 meses. Na hipótese de descumprimento, implica em indenização do período restante de garantia de manutenção do contrato de trabalho, além de ressarcimento ao INSS dos custos com a reabilitação do segurado para o exercício de outra atividade.
 
A reforma da previdência passa a autorizar o exercício da atividade exposto a agentes nocivos a saúde e receber a aposentadoria especial por um determinado período ao segurado empregado, porém não menciona o contribuinte individual, autônomo, exposto a agentes nocivos.
 
A discussão sobre a possibilidade de continuar na atividade nociva à saúde uma vez que o segurado está aposentado na modalidade especial ainda não é assunto encerrado, será ainda tratado no Tema 709 do STF, nas novas decisões administrativas e judiciais.

Fonte Imagem: Pixabay | Arte: becartt

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