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25/09/2019
AASP, OAB, IASP e CESA solicitam ao presidente do STF providências para as dificuldades enfrentadas pelos advogados que militam na Corte
Entidades representativas da advocacia e das sociedades de advogados (Associação dos Advogados de São Paulo – AASP; OAB – Conselho Federal; Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP; e Centro de Estudos das Sociedades de Advogados – CESA) encaminharam ao presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, ofício no qual mencionam os percalços que subsistem no acompanhamento da Pauta de Julgamentos da Sessão plenária, especialmente quanto à inclusão de processos em listas e àqueles pautados em ambiente virtual.

Em abril deste ano, as Entidades expuseram, também por meio de ofício, as dificuldades atinentes à sistemática dos julgamentos em lista adotada pelo Plenário sem prévia intimação dos advogados.

O referido documento foi recepcionado pela Presidência do STF em 8/4/2019 e ocasionou a adoção de providências, tendo o presidente do STF determinado, na sessão plenária de 11/4/2019, que fossem retirados de pauta os processos inseridos em listas de julgamento com pedidos de sustentação oral.

Posteriormente, foi aprovada em deliberação administrativa proposta de emenda regimental ampliando o rol de processos que podem ser submetidos a julgamento em ambiente eletrônico, acrescendo-se o art.21-B no regimento interno. Foi editada a Resolução nº 642/2019, regulamentando a sistemática de julgamento de processos em lista nas sessões presenciais e virtuais do Supremo Tribunal Federal.

Dentre os aspectos regulamentados, as entidades destacam a previsão constante do art. 1º, § 4º, certamente objetivando solucionar em parte as dificuldades expostas pelo presidente ao determinar o registro, nos respectivos andamentos processuais, das informações atinentes à inclusão de processos em listas de julgamento virtual ou presencial.

Para as Entidades, contudo seja louvável, a providência determinada não se apresentou suficiente para resolver de forma integral os problemas corriqueiramente enfrentados pela advocacia, pois subsiste a ausência de intimação dos advogados mediante publicação em Diário Oficial e ressaltaram no documento a indispensabilidade da publicação em Diário Oficial também das inclusões em pautas de julgamento em listas ou virtuais, nos termos do quanto previsto nos artigos 934 e 935 do Código de Processo Civil em vigor e como forma de assegurar a efetiva intimação dos patronos constituídos em cada feito.

Assinalaram ainda que tal prática tem elevado os custos da atividade advocatícia e gerado óbices desnecessários. “Advogadas e advogados, em geral com escritórios em outras localidades, têm se deslocado com frequência a Brasília, muitas vezes semanalmente, em razão de um único processo sob seu acompanhamento constar em lista para julgamento e, contudo, não ser apregoado/julgado em função da ausência de tempo hábil para tanto”, afirmaram.

Também destacaram: “O procedimento, que já vinha sendo adotado, foi legitimado no § 5" do art. 1º da Resolução nº 642/2019, com a determinação de que as listas presenciais não julgadas sejam automaticamente transferidas para a sessão subsequente, obrigando que os advogados interessados estejam presentes em todas elas, o que pode se arrastar por meses. Justifica-se, assim, a fixação de um limite máximo de sessões para que determinado processo subsista em pauta de julgamento, bem como seja dada preferência ao julgamento de processos adiados, reorganizando-se as pautas subsequentes”.

Destacaram e solicitaram atenção para o previsto no artigo 4° da Resolução, “que impõe a retirada de pauta de processos inseridos no ambiente virtual na hipótese em que houver pedido de destaque feito por qualquer uma das partes ou de sustentação oral, desde que deferido pelo relator”.

Os signatários alertaram “admitir que o pedido de destaque requerido por interesse das partes esteja condicionado ao exame e deferimento do Relator, que poderá rejeitá-lo sem maiores justificativas caso entenda inexistir excepcionalidade ou especificidade no caso, bem como rejeitar pedido de sustentação oral, viola direitos e prerrogativas asseguradas pela Constituição Federal e pela Lei nº 8.906/94”.

As Entidades sustentaram no final do documento: “É, pois, direito de o advogado ter deferido o pedido de julgamento presencial sempre que assim requerer, de modo a assegurar a prerrogativa de realização de sustentação oral ou usar da palavra pela ordem para esclarecer equívoco ou dúvida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento”.

Por derradeiro, as signatárias requereram a adoção de providências cabíveis para solucionar os problemas que têm afetado a atividade dos advogados e advogadas que militam na Suprema Corte e sugeriram:

1- determinar a prévia intimação, individualizada, dos patronos de cada processo incluído em pauta de julgamento também quando se tratar de inclusão em listas ou julgamentos virtuais;
2- fixar limite máximo para a transferência dos processos não julgados às pautas seguintes, dando-se preferência ao julgamento daqueles com maior número de adiamentos; e
3- assegurar o automático deferimento dos pedidos de destaque, julgamento presencial e sustentação oral sempre que apresentados por quaisquer dos patronos constituídos nos autos, exceto, apenas, quando constatado óbice legal.

Fonte: AASP | Fonte Imagem: Pixabay | Arte: becartt



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Dra. Tatiane A. de Oliveira
OAB 214.005/SP


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